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Decreto-lei 7.036, de 10/11/1944, art. 59

Artigo59

Art. 59

- Não havendo acordo, receberá o Juiz as alegações das partes, produzindo-se as provas na mesma audiência, se possível, ou em outra que para esse fim, seja designada, no prazo de 5 (cinco) dias.

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