Capítulo IX - DO PROCEDIMENTO JUDICIAL (Ir para)
Art. 55- Haverá procedimento judicial:
a) em qualquer dos casos previstos nos arts. 47, 49 e 52, § 3º;
b) sempre que, por parte do empregado, de seus beneficiários ou do empregador, forem suscitadas divergências na aplicação desta lei.
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