Carregando…

Decreto-lei 7.036, de 10/11/1944, art. 44

Artigo44

Art. 44

- Nenhum salário poderá exceder de quarenta cruzeiros (Cr$40,00) por dia para o efeito do cálculo das indenizações.

Lei 599-A, de 26/12/1948, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior: [Art. 44 - Nenhum salário poderá exceder a Cr$ 24,00 por dia, para efeito de cálculo das indenizações.]

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado(a)
Carregando…
Sou um novo usuário

Quais as vantagens de ser cliente ADM Direito?