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Decreto-lei 7.036, de 10/11/1944, art. 4

Artigo4

Art. 4º

- Não se consideram agravações ou complicações de um acidente do trabalho, que haja determinadas lesões então já consolidadas, quaisquer outras lesões corporais ou doenças, que às primitivas se associem ou se superponham, em virtude de um novo acidente.

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