Carregando…

Decreto-lei 7.036, de 10/11/1944, art. 38

Artigo38

Art. 38

- Percebendo a vítima salário mensal, a sua diária corresponderá à 25ª (vigésima quinta) parte desse salário.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado(a)
Carregando…
Sou um novo usuário

Quais as vantagens de ser cliente ADM Direito?