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Decreto-lei 7.036, de 10/11/1944, art. 36

Artigo36

Art. 36

- Na falta de estipulação do salário ou não havendo prova de importância ajustada, calcular-se-á o salário do empregado em quantia igual ao daquele que, na mesma empresa, fizer serviço equivalente, ou ao que for habitualmente pago para serviço semelhante.

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