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Decreto-lei 7.036, de 10/11/1944, art. 32

Artigo32

Art. 32

- A indenização paga pelo empregador não exclui o direito do acidentado, seus herdeiros ou beneficiários, de promover, segundo o direito comum, ação contra terceiro civilmente responsável pelo acidente.

§ 1º - A ação de que trata o presente artigo poderá ser proposta pelo empregador ou pelo acidentado, seus herdeiros ou beneficiários, ou por um e outros, conjuntamente.

§ 2º - Na mesma decisão condenatória de terceiros, será adjudicada ao empregador a importância por este paga com fundamento na presente lei, computando-se igualmente a seu crédito tudo quanto houver dispendido em consequência do acidente.

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