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Decreto-lei 7.036, de 10/11/1944, art. 28

Artigo28

Art. 28

- Em todos os casos de incapacidade permanente em que a capacidade do acidentado puder ser aumentada com o uso de aparelhos de prótese, deverão eles ser fornecidos pelo empregador independentemente do pagamento da indenização correspondente à referida incapacidade.

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