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Decreto-lei 7.036, de 10/11/1944, art. 16

Artigo16

Capítulo V - DAS INCAPACIDADES E DAS INDENIZAçõES (Ir para)
Art. 16

- A indenização de que trata a presente lei será calculada segundo as consequências do acidente, assim classificadas:

a) morte;

b) incapacidade total e permanente;

c) incapacidade parcial e permanente;

d) incapacidade temporária.

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