Capítulo V - DAS INCAPACIDADES E DAS INDENIZAçõES (Ir para)
Art. 16- A indenização de que trata a presente lei será calculada segundo as consequências do acidente, assim classificadas:
a) morte;
b) incapacidade total e permanente;
c) incapacidade parcial e permanente;
d) incapacidade temporária.
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