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Decreto-lei 7.036, de 10/11/1944, art. 13

Artigo13

Art. 13

- Recusando-se o acidentado a submeter-se ao necessário tratamento médico, ou fazendo-o desidiosamente, a responsabilidade do empregador ficará limitada às consequências imediatas do acidente, e não se estenderá às suas agravações ou complicações.

Parágrafo único - Para o efeito do disposto no presente artigo, o empregador comunicará sempre à autoridade judiciária competente, para a devida verificação, a recusa do acidentado em submeter-se ao tratamento médico indicado, ou a sua negligência na observância do mesmo.

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