Art. 109
- As entidades seguradoras são obrigadas a remeter aos órgãos competentes do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio os dados estatísticos que lhes forem solicitados. A mesma obrigação caberá a toda autoridade judiciária, relativamente aos casos que julgar e em que verifique não tenha sido feito seguro.
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