Carregando…

Decreto-lei 7.036, de 10/11/1944, art. 108

Artigo108

Art. 108

- Nos orçamentos das Repartições Federais, Estaduais, Municipais e das entidades referidas no § 2º do art. 9º, entre as verbas da despesa com os empregados a que esta lei se aplica, será consignada uma dotação para atender ao pagamento dos prêmios de seguro contra os riscos de acidentes.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado(a)
Carregando…
Sou um novo usuário

Quais as vantagens de ser cliente ADM Direito?