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Decreto-lei 6.400, de 03/04/1944, art. 4

Artigo4

Art. 4º

- O Instituto de Resseguros do Brasil, dentro de 120 (cento e vinte) dias, contados da publicação do presente Decreto-lei, elaborará o entreprojeto dos Estatutos da Bôlsa Brasileira de Seguros a ser apresentado à aprovação do Governo.

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