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Decreto-lei 6.400, de 03/04/1944, art. 2

Artigo2

Art. 2º

- A Bolsa Brasileira de Seguros se destiná a promover a retenção no país da maior soma possível de responsabilidades de seguro e resseguro que não encontrarem cobertura nas sociedades autorizadas a funcionar e no Instituto de Resseguros do Brasil.

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