Carregando…

Decreto-lei 6.353, de 20/03/1944, art. 5

Artigo5

Art. 5º

- O art. 652 da Consolidação das Leis do Trabalho aludida vigorará sem o item e, passando o seu item [d] a ter a seguinte redação:

[d) impor multas e demais penalidades relativas aos atos de sua competência.]
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado(a)
Carregando…
Sou um novo usuário

Quais as vantagens de ser cliente ADM Direito?