Art. 3º
- Ao art. 260 da Consolidação das Leis do Trabalho citada, será acrescido um § 4º, que vigorará com a seguinte redação:
§ 4º - Todas as operações de estiva de mercadorias, tanto nas embarcações principais, como nas auxiliares, de qualquer tonelagem, que, na data do Decreto-lei 2.032, de 23/02/40, eram executadas por pessoal estranho aos sindicatos de estivadores, continuarão a ser feitas livremente].
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