Art. 2º
- O quadro a que se refere o art. 577 da Consolidação das Leis do Trabalho aprovada pelo Decreto-lei 5.452, de 01/05/43, passa a vigorar com as seguintes correições:
11º grupo - da Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria.
onde se lê [Categorias profissionais]
Trabalhadores na indústria de artefatos de papel, papelão e cortiça,
Trabalhadores na indústria de artefatos de papel, papelão e cortiça [,
leia-se [Categorias profissionais.
Trabalhadores na indústria de papel, papelão e cortiça.
Trabalhadores na indústria de artefatos de papel, papelão e cortiça].
2º grupo - da Confederação Nacional do Comércio onde se lê [lojista do comércio (estabelecimentos de tecidos de vestuário)] leia-se [Lojistas do comércio (estabelecimentos de tecidos, de vestuário)].
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