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Decreto-lei 6.259, de 10/02/1944, art. 16

Artigo16

Art. 16

- As contribuições previstas neste capítulo serão escrituradas como [Renda Ordinária da União], na rubrica própria da lei orçamentária, destinando-se as de que tratam os arts. 13 e 14, a indenizar as despesas custeadas pelo Governo Federal com as obras de caridade e instrução em todo país.

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