Carregando…

Decreto-lei 6.259, de 10/02/1944, art. 15

Artigo15

Art. 15

- A título de contribuição para os serviços da Fiscalização Geral das Loterias, o concessionário da loteria federal recolherá ao Tesouro Nacional, adiantadamente, até o dia 15 de janeiro de cada ano, a importância de cem mil cruzeiros (Cr$ 100.000,00).

Decreto-lei 34/66, art. 14 (Cota de Fiscalização de Loterias)
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado(a)
Carregando…
Sou um novo usuário

Quais as vantagens de ser cliente ADM Direito?