Art. 15
- A título de contribuição para os serviços da Fiscalização Geral das Loterias, o concessionário da loteria federal recolherá ao Tesouro Nacional, adiantadamente, até o dia 15 de janeiro de cada ano, a importância de cem mil cruzeiros (Cr$ 100.000,00).
Decreto-lei 34/66, art. 14 (Cota de Fiscalização de Loterias)Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado(a)
Sou um novo usuário
Quais as vantagens de ser cliente ADM Direito?
- Milhares de Modelos de Documentos;
- Legislação Atualizada;
- + de 1.000.000 de Jurisprudências Selecionas;
- GARANTIMOS O MODELO ou Reembolsamos o Valor Investido!