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Decreto-lei 6.259, de 10/02/1944, art. 14

Artigo14

Art. 14

- O concessionário da loteria federal recolherá mensal e adiantadamente, até o décimo quinto (15º) dia útil de cada mês, o duodécimo da cota a que está obrigado, ex-vi do § 4º do art. 5º deste Decreto-lei.

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