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Decreto-lei 6.259, de 10/02/1944, art. 10

Artigo10

Art. 10

- É defeso ao concessionário modificar a sua firma ou transferir a concessão, sem prévio assentimento do poder concedeste, exigida sempre a inalterável idoneidade moral do responsável, e perfeita garantia financeira, pelo prazo restante do contrato.

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