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Decreto-lei 6.109, de 16/12/1943, art. 1

Artigo1

Art. 1º

- O art. 712 do Código de Processo Penal (Decreto-lei 3.689, de 3/10/1941) passará a vigorar com a seguinte redação:

[Art. 712 - O livramento condicional poderá ser concedido mediante requerimento do sentenciado, de seu cônjuge ou de parente em linha reta, ou por proposta do diretor do estabelecimento penal, ou por iniciativa do Conselho Penitenciário.]
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