Art. 1º
- O art. 348 do Código Civil passa a vigorar com a seguinte redação:
[Art. 348 - Ninguém pode vindicar estado contrário ao que resulta do registo de nascimento, salvo provando-se êrro ou falsidade do registo.]
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado(a)
Sou um novo usuário
Quais as vantagens de ser cliente ADM Direito?
- Milhares de Modelos de Documentos;
- Legislação Atualizada;
- + de 1.000.000 de Jurisprudências Selecionas;
- GARANTIMOS O MODELO ou Reembolsamos o Valor Investido!