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Decreto-lei 5.782, de 30/08/1943, art. 4

Artigo4

Art. 4º

- Reaparecendo o servidor, cessarão, desde logo, os pagamentos que estiverem sendo feitos, dispensando-se o cônjuge, herdeiros, ou beneficiários da restituição de qualquer importância àquele título recebida.

§ 1º - Deverá o servidor, se o requerer dentro de sessenta (60) dias da data do seu reaparecimento, ser reintegrado, ou readmitido, em cargo, ou em função, equivalente ao de que era ocupante, ou voltar à situação anterior ao evento, de aposentado ou em disponibilidade, com direito à contagem de tempo para todos os efeitos e ao recebimento da diferença, verificada entre as importâncias pagas nos termos do art. 3º e o vencimento, remuneração, salário, ou provento correspondente ao período em que esteve desaparecido.

§ 2º - O seguro, ou o pecúlio, porventura pago (parágrafo único do art. 3º), não será restituído, considerando-se, porém, o servidor, na hipótese do parágrafo anterior, novamente segurado do I. P. A. S. E., ou de outra entidade de providência social congênere, de acordo com a respectiva legislação em vigor.

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