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Decreto-lei 5.782, de 30/08/1943, art. 1

Artigo1

Art. 1º

- Ao cônjuge sobrevivo e, na falta deste, aos herdeiros, ou beneficiários do servidor do Estado desaparecido em naufrágio, acidente, ou em qualquer ato de guerra ou de agressão à soberania nacional, será pago, durante o prazo de três meses, a título de pensão provisória, o vencimento, remuneração, ou salário, do cargo, ou da função, de que era aquele ocupante, e, a título de auxílio, o respectivo provento, se o servidor estiver em disponibilidade ou aposentado.

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