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Decreto-lei 5.666, de 15/07/1943, art. 6

Artigo6

Art. 6º

- As disposições do art. 24, § 1º, do Decreto-lei 3.438, de 17/07/41, deverão ser observadas, também, nas transferências de domínio útil dos terrenos de marinha e seus acrescidos, mesmo em se tratando de aforamentos concedidos anteriormente a 16/08/40.

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