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Decreto-lei 5.666, de 15/07/1943, art. 5

Artigo5

Art. 5º

- Fica expressamente proibida a concessão de aforamento de quaisquer áreas de terrenos de marinha a particulares para divisão em lotes e posterior transferência a terceiros.

Parágrafo único - Se for julgado conveniente o loteamento de quaisquer áreas de marinha, tal aproveitamento só poderá ser levado a efeito, diretamente, pela União, pelos Estados ou pelos Municípios.

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