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Decreto-lei 5.405, de 13/04/1943, art. 95

Artigo95

Art. 95

- O pagamento de frete correspondente ao peso suplementar, de que trata o § 1º do artigo 74, será realizado pela Diretoria Regional dos Correios e Telégrafos a que estiver subordinado o correio expedidor, correndo a despesa respectiva à conta da verba própria do Ministério da Viação e Obras Públicas.

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