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Decreto-lei 5.405, de 13/04/1943, art. 87

Artigo87

Art. 87

- A aeronave obrigada à condução de malas postais não poderá partir para viagem regular sem o passe do Correio local, em que será feita a declaração do número ou da inexistência de malas a transportar. O passe deverá ser expedido de forma a não atrasar a partida das aeronaves.

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