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Decreto-lei 5.405, de 13/04/1943, art. 54

Artigo54

Art. 54

- O cartão-passe deverá ser guardado, cuidadosamente, pelo seu portador, afim de ser apresentado com a carteira de identidade postal, ao cobrador, motorista, trocador ou fiscal do veículo, sempre que lhe for exigido.

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