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Decreto-lei 5.405, de 13/04/1943, art. 42

Artigo42

Seção IX - DO TRANSPORTE POR EMPRESAS RODOVIáRIAS(Ir para)
Art. 42

- Nas linhas das empresas ou firmas individuais que exploram o tráfego rodoviário, não servidas por condutores ou empregados encarregados do serviço postal, a guarda e responsabilidade das malas caberá, nos ônibus, caminhões ou outros veículos, nos contratantes, representantes ou prepostos das referidas empresas ou firmas.

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