Seção IX - DO TRANSPORTE POR EMPRESAS RODOVIáRIAS(Ir para)
Art. 42- Nas linhas das empresas ou firmas individuais que exploram o tráfego rodoviário, não servidas por condutores ou empregados encarregados do serviço postal, a guarda e responsabilidade das malas caberá, nos ônibus, caminhões ou outros veículos, nos contratantes, representantes ou prepostos das referidas empresas ou firmas.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado(a)
Sou um novo usuário
Quais as vantagens de ser cliente ADM Direito?
- Milhares de Modelos de Documentos;
- Legislação Atualizada;
- + de 1.000.000 de Jurisprudências Selecionas;
- GARANTIMOS O MODELO ou Reembolsamos o Valor Investido!