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Decreto-lei 5.384, de 08/04/1943, art. 1

Artigo1

Art. 1º

- Na falta de beneficiário nomeado, o seguro de vida será pago metade à mulher e metade aos herdeiros do segurado.

Parágrafo único - Na falta das pessoas acima indicadas, serão beneficiários os que dentro de seis meses reclamarem o pagamento do seguro o provarem que a morte do segurado os privou de meios para proverem sua subsistência. Fora desses casos, será beneficiária a União.

TJSP Seguro. Vida. Apólice em grupo. Beneficiários. Ausência de indicação pelo segurado. Cláusula pré-regrada que necessita de expressa adesão do segurado, o que por ele nunca foi feito. Pagamento da indenização que deve obedecer, portanto, ao que dispõe o Decreto-Lei 5384/1943, art. 1º. Metade aos autores (pais do segurado) e a outra metade à ré (cônjuge). Sentença mantida. Recurso desprovido. Mais detalhes

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