Art. 1º
- O art. 17 do Decreto-lei 3.200, de 19/04/41, passa a vigorar com a seguinte, redação:
[Art. 17 - À brasileira, casada com estrangeiro sob regime que, exclua a comunhão universal, caberá, por morte do marido, o usufruto vitalício de quarta parto dos bens deste, se houver filhos brasileiros do casal ou do marido, e de metade, se vão os houver.]
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