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Decreto-lei 4.936, de 07/11/1942, art. 6

Artigo6

Art. 6º

- Os estabelecimentos industriais, enquadrados na Confederação Nacional da Indústria, mas não filiados ao instituto de Aposentadoria e Pensões dos Industriários, recolherão as contribuições devidas na forma dos artigos 4º e 6º do Decreto-lei 4.048, de 22/01/1942, por meio das caixas de aposentadoria e pensões a que estiverem filiados.

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