Art. 2º
- O Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial deverá organizar e administrar escola de aprendizagem não somente para trabalhadores industriários, mas também para trabalhadores dos transportes, das comunicações e da pesca.
Parágrafo único - Todas as escolas de aprendizagem ministrarão ensino de continuação e de aperfeiçoamento e especialização.
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