Art. 1º
Artigo único. O art. 532 do Código de Processo Penal (Decreto-lei 3.689, de 3/10/1941), passa a vigorar, com a seguinte redação, revogados as disposições em contrário:
[Art. 532 - No casa de prisão em flagrante, observar-se-á o disposto no art. 304 e, quando for possível, o preceito do art. 261, sendo ouvidas, no máximo, três testemunhas.]
Rio de Janeiro, 01/10/1942, 121º da Independência e 54º da República. Getúlio Vargas - Alexandre Marcondes Filho
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