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Decreto-lei 4.597, de 19/08/1942, art. 4

Artigo4

Art. 4º

- As disposições do artigo anterior aplicam-se desde logo a todas as dívidas, direitos e ações a que se referem, ainda não extintos por qualquer causa, ajuizados ou não, devendo prescrição ser alegada e decretada em qualquer tempo e instância, inclusive nas execuções de sentença.

STJ Processual civil e tributário. Agravo interno no agravo em recurso especial. Prescrição. Ausência de prequestionamento dos dispositivos tidos por violados. Súmula 282/STF e Súmula 356/STF. Agravo interno a que se nega provimento. Mais detalhes

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