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Decreto-lei 4.597, de 19/08/1942, art. 1

Artigo1

Art. 1º

- Salvo o caso do foro do contrato, compete à Justiça de cada Estado e à do Distrito Federal processar e julgar as causas em que for interessado, como autor, réu, assistente ou opoente, respectivamente, o mesmo Estado, ou seus Municípios, e o Distrito Federal.

Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica às causas já ajuizadas.

Decreto 7.462, de 19/04/2011 (Nova redação ao Anexo II. Vigência em 27/04/2011).
Decreto 7.462/2011 (Ministério das Comunicações. Estrutura regimental. Altera e revoga os decretos que menciona.)

STJ Administrativo. Tarifas de Energia Elétrica. Repetição de indébito. ELETROPAULO. Natureza privada da instituição. Prazo prescricional. Prescrição qüinqüenal afastada. Precedentes do STJ. Decreto 20.910/32, art. 1º. Decreto-lei 4.597/1942, art. 1º e Decreto-lei 4.597/1942, art. 2º. Mais detalhes

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