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Decreto-lei 4.327, de 22/05/1942, art. 4

Artigo4

Art. 4º

- Os produtos a que se refere o art. 2º deste Decreto-lei, alem das demais exigências regulamentares, trarão, obrigatoriamente, na sua rotulagem, a declaração [Elaborado à base de aguardente de cana de açúcar], em caracteres perfeitamente legiveis.

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