Art. 3º
- Os produtos a que se refere este decreto-lei, ficam sujeitos ao registo no Laboratório Central de Enologia, do Centro Nacional de Ensino e Pesquisas Agronômicas, do Ministério da Agricultura, nos termos da Portaria 164, de 05/05/41, e do art. 6º do Decreto-lei 3.582, de 03/09/41, bem como ao controle qualitativo e quantitativo, por parte do referido Laboratório, em tudo que se relacionar com a sua produção, circulação e distribuição no país.
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