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Decreto-lei 4.295, de 13/05/1942, art. 8

Artigo8

Art. 8º

- O estatuído no art. 167 do Código de Águas e no art. 7º do Decreto-Lei 3.763, de 25/10/1941, com referência à encampação de instalações de pessoas ou empresas que exploram a indústria da energia elétrica, fica estendido também às instalações de pessoas ou empresas cujos ramos de atividades sejam correlatos com os dessa indústria, era todas as suas fases.

§ 1º - A encampação terá lugar quando exigida por interesses da defesa ou da economia nacionais e far-se-á por decreto do Governo Federal, mediante proposta do C. N. A. E. E.

§ 2º - As indenizações serão expressas exclusivamente em moeda nacional.

§ 3º - A juízo do C. N. A. E. E., a encampação poderá ser substituída pelo controle de produção, aliado à fiscalização técnica e contábil e à limitação de lucros.

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