Carregando…

Decreto-lei 4.295, de 13/05/1942, art. 6

Artigo6

Art. 6º

- O prazo de que trata o art. 23, § 3º, do Decreto-Lei 852, de 11/11/1938, fica prorrogado por um período que será oportunamente fixado, e passa a ser permitido o emprego, em novas instalações e nas ampliações ou modificações das existentes, das correntes alternadas trifásicas de 50 e de 60 ciclos por segundo, distribuídas por zonas a serem delimitadas pelo C. N. A. E. E.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado(a)
Carregando…
Sou um novo usuário

Quais as vantagens de ser cliente ADM Direito?