Art. 10
- Todas as solicitações feitas pelo C. N. A. E. E., para a execução das atribuições que lhe são conferidas por esta lei, deverão ser atendidas com precisão e presteza, quer tenham sido dirigidas a repartições federais, estaduais ou municipais, quer a órgãos paraestatais, quer a particulares.
Parágrafo único - Aos particulares, que não cumprirem o disposto neste artigo, aplicam-se as penalidades que, para as pessoas e empresas que exploram a indústria de energia elétrica, estão previstas no art. 13 do Decreto-lei 1.699, de 24/10/1939, modificado pelo artigo único do Decreto-lei 3.900, de 5/12/1941.
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