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Decreto-lei 4.120, de 21/02/1942, art. 4

Artigo4

Art. 4º

- O Ministério da viação e Obras Públicas será obrigatoriamente consultado, por intermédio do órgão local competente, sobre a conveniência do aforamento requerido, sempre que haja nas proximidades quaisquer obras de saneamento em execução ou em projeto.

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