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Decreto-lei 4.113, de 14/02/1942, art. 4

Artigo4

  • Das Casas de Saúde, dos Estabelecimentos Médicos e Congêneres
Art. 4º

- É obrigatório, nos anúncios de casa de saúde, estabelecimentos médicos e congêneres, mencionar a direção médica responsável.

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