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Decreto-lei 4.048, de 22/01/1942, art. 2

Artigo2

Art. 2º

- Compete ao Serviço Nacional de Aprendizagem dos Industriários organizar e administrar, em todo o país, escolas de aprendizagem para industriários.

§ 1º - As escolas do Senai poderão ofertar vagas aos usuários do Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (Sinase) nas condições a serem dispostas em instrumentos de cooperação celebrados entre os operadores do Senai e os gestores dos Sistemas de Atendimento Socioeducativo locais.

Lei 12.594, de 18/01/2012, art. 76 (Acrescenta o § 1º. Vigência em 18/04/2012).

§ 3º - As escolas do Senai poderão ofertar vagas aos usuários do Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas - SISNAD nas condições a serem dispostas em instrumentos de cooperação celebrados entre os operadores do Senai e órgãos e entidades públicos locais responsáveis pela política de drogas.

Lei 13.840, de 05/06/2019, art. 11 (Nova redação ao § 3º).

Redação anterior: [§ 2º - Deverão as escolas de aprendizagem, que se organizarem, ministrar ensino de continuação e do aperfeiçoamento e especialização, para trabalhadores industriários não sujeitos à aprendizagem.]

Lei 12.594, de 18/01/2012, art. 76 (Renumera para § 2º. Antigo parágrafo único. Vigência em 18/04/2012).
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