Art. 7º
- Os Conselhos Regionais de Engenharia e Arquitetura poderão, por procuradores seus, promover, perante o Juízo da Fazenda Pública, e mediante o processo do executivo fiscal, a cobrança das contribuições, ou penalidades, previstas no Decreto 23.569, de 11/12/1933, e neste decreto-lei.
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