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Decreto-lei 3.995, de 31/12/1941, art. 11

Artigo11

Art. 11

- A falta de pagamento de uma multa devidamente confirmada, que tenha sido aplicada de acordo com o Decreto 23.569, de 11/12/1933, ou com o presente decreto-lei, importará, depois de decorridos 30 (trinta dias) da notificação, feita diretamente ou por meio de edital, na suspensão por 90 (noventa) dias, do profissional ou da organização que tiver incorrido nessa falta.

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