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Decreto-lei 3.995, de 31/12/1941, art. 1

Artigo1

Art. 1º

- Os profissionais, diplomados ou não, habilitados de acordo com o Decreto 23.569, de 11/12/1933, ficam obrigados ao pagamento de uma anuidade de 20$0 (vinte mil réis) ao Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura e cuja jurisdição pertencerem.

Decreto-lei 7.243/45 ()

§ 1º - O pagamento da anuidade será efetuado até 31 de março de cada ano, devendo, no primeiro ano de exercício da profissão, realizar-se na ocasião de ser expedida a carteira profissional ou o cartão de autorização.

§ 2º - O pagamento da anuidade fora do prazo estabelecido pelo § 1º far-se-á no dobro da importância estabelecida neste artigo.

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