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Decreto-lei 3.992, de 30/12/1941, art. 0

Artigo0

DECRETO-LEI 3.992, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1941

(D. O. 10-01-1942)

Dispõe sobre a execução das estatísticas criminais, a que se refere o art. 809 do Código de Processo Penal - CPP.

Atualizada(o) até:

Não houve.

CPP, art. 809 (Estatísticas criminais).
(Arts. - - - -

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição, decreta:

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