DECRETO-LEI 3.992, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1941
(D. O. 10-01-1942)
Dispõe sobre a execução das estatísticas criminais, a que se refere o art. 809 do Código de Processo Penal - CPP.
Atualizada(o) até:
Não houve.
CPP, art. 809 (Estatísticas criminais).O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição, decreta:
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